Dúvidas – Protesto

From: Emiliana Brandão Lago

Sent: Tuesday, June 22, 2010 6:04 PM

To: ‘Selo Digital’

Subject: Dúvidas

Florianópolis/SC, 07 de Junho de 2010.

Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Vice Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina

Divisão de Selos Digitais

Tendo em vista as implementações referentes aos Tabelionatos de Notas, no que concerne ao Selo Digital, seguem algumas dúvidas, as quais solicitamos esclarecimentos:

01 – De acordo com o Layout do Reconhecimento de Firmas por Semelhança, deve ser enviado o número da ficha padrão. Como deve ser o envio de informações nos casos em que a Serventia utiliza o sistema de Livro e Folha para o arquivamento dos Cadastros de Signatário?

02 – Existe alguma normatização ou restrição quanto ao número de signatários impressos por etiqueta nos reconhecimentos de firmas?

No que se refere ao Protesto de Títulos:

03 – No layout fornecido existem os seguintes tipos de parte:

- credor (minimo de 1)
- devedor (somente 1)
- devedorSolidario (minimo de 0)
- avalista (minimo de 0)
- apresentante (semente 1)

Todas as partes, exceto apresentante, devem conter:

- Nome
- Tipo (fisica ou jurídica)
- Descrição do logradouro
- Número do logradouro
- Bairro

Para os residentes no Brasil deve ser solicitado

- Cidade (código do TJ)
- UF
- CEP

Para os residentes no exterior deve ser solicitado

- Cidade (Descricao)
- Pais (Codigo do TJ)

Porém essas informações não estão contidas no layout da FEBRABAN. O que fazer com os títulos recebidos através de apontamento eletrônico?

Desde já, agradeço pela atenção e aguardo retorno.

Atenciosamente.

Emiliana Brandão Lago
emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica

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Re: Dúvida Certidão de Apontamento – Protesto – Implementação do selo digital

De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: segunda-feira, 14 de junho de 2010 13:47
Para: Emiliana Brandão Lago
Cc: cgjextra@tjsc.jus.br; selodigital@tjsc.jus.br
Assunto: Re: Dúvida Certidão de Apontamento – Protesto – Implementação do selo digital

Prezada Emiliana,

Diante das três situações colocadas, informamos que a cobrança do selo a ser aposto na certidão de apontamento deve se dar de maneira normal, pelo preço já definido. Salienta-se que a cobrança do selo nada tem a ver com a cobrança dos emolumentos, os quais, em última análise, ou são recebidos diretamente pelo cartório quando do apontamento ou são repassados pelos ofícios de distribuição, de modo que sempre chegarão até a serventia extrajudicial. Desse modo, como dito, o valor dos emolumentos das certidões, em sua primeira via, já se encontra incluído no valor dos emolumentos do apontamento. Todavia, como se trata de uma certidão, portanto, documento que deixa as dependências do cartório, deve ser aplicado o selo devido sem problemas, ocasião em que deve ser cobrado o seu valor normalmente.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.

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Re: Dúvida Certidão de Apontamento – Protesto – Implementação do selo digital

De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: quinta-feira, 10 de junho de 2010 18:58
Para: Emiliana Brandão Lago
Assunto: Re: Dúvida Certidão de Apontamento – Protesto – Implementação do selo digital

Prezada Emiliana,

Informo que a sua dúvida será encaminhada à Assessoria de Custas e Emolumentos desta Corregedoria-Geral de Justiça e, tão logo seja esclarecida, será de plano enviada.

Atenciosamente,

Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.

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Dúvida Certidão de Apontamento – Protesto

From: Emiliana Brandão Lago

Sent: Tuesday, June 08, 2010 7:42 PM

To: ‘Selo Digital’

Subject: Dúvida Certidão de Apontamento – Protesto – Implementação do selo digital

Florianópolis/SC, 07 de Junho de 2010.

Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Vice Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina

Divisão de Selos Digitais

Em atenção à resposta recebida em 01 de Junho do corrente, compreendemos que só será impressa automaticamente pelo sistema, uma certidão de apontamento no momento em que o título é apontado, independente de solicitação do cliente, porém, resta-nos dúvidas referentes à cobrança do selo dessa certidão de apontamento, uma vez que, deparamo-nos com três situações distintas, quais sejam:

  1. Títulos recebidos nos “balcões” dos Cartórios de Protesto;
  2. Títulos enviados pelo Ofício Distribuidor;
  3. Títulos recebidos pelo Cartório através de envio de Bancos (em forma física ou através de apontamento eletrônico).

Nesses três casos, como deve ser procedida a cobrança dos selos?

Esta deve ser realizada antecipadamente, precedendo o apontamento dos títulos, ou deve ser suportada pelos Ofícios de Protesto para posterior cobrança no momento em que o título tiver sua situação definida (Pago, Retirado, Protestado, etc)?

Sem mais, agradecemos pela atenção.

Atenciosamente.

Emiliana Brandão Lago

emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica

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Re: Dúvida Certidão de Apontamento – Protesto

De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: terça-feira, 1 de junho de 2010 18:05
Para: Emiliana Brandão Lago
Cc: cgjextra@tjsc.jus.br; selodigital@tjsc.jus.br
Assunto: Re: Dúvida Certidão de Apontamento

Prezada Emiliana,

Para a melhor orientação a respeito da dúvida, cumpre transcrever o que diz o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, que na Tabela I, Item 7, assim dispõe:

“7 – Protesto de títulos:

I – protocolização, intimação, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de qualquer título cambiário, inclusive certidão, além das despesas de edital, remessa postal e condução, sobre o valor do título: de acordo com o ANEXO 2; e

II – cancelamento, incluída a averbação e certidão: R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos).
NOTA: Quando liquidado ou retirado o título, após o apontamento (protocolo) e antes da intimação – R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) quando liquidado ou retirado o título, após a intimação porém antes da efetivação do protesto – R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) mais os emolumentos próprios da intimação, diligências e conduções realizadas”.

Desse modo, verifica-se que, no valor dos emolumentos cobrados pelo protesto, já se encontra a previsão de emissão de certidão, de modo que, no caso da Certidão de Apontamento de Protesto, deve ser ela emitida na ocasião em que há o protocolo do título na serventia para protesto, no livro de Protocolo de Títulos e Outros Documentos de Dívida. Ressalta-se, a título de ilustração, que na ocasião em que um terceiro interessado solicitar esta certidão, deverá ser cobrado o valor de uma certidão avulsa, acrescido do selo de fiscalização respectivo. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.

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Dúvida – Certidão de Apontamento – Protesto

From: Emiliana Brandão Lago

Sent: Monday, May 31, 2010 11:44 AM

To: ‘Selo Digital’

Cc: ‘Otavio Henrique Pereira Gonçalves’ ; ‘Michel – Extradigital’

Florianópolis/SC, 31 de Maio de 2010.

Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Vice Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina

Divisão de Selos Digitais

Solicitamos esclarecimentos quanto ao Sistema de Protesto de Títulos diante das alterações para a utilização do Selos Digital:

Em que momento é utilizado o ato de tipos CAPONTAMENTOPROTESTO?

Desde já agradeço.

Emiliana Brandão Lago

emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica

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Re: Dúvidas do Protesto – Implementação do selo digital

De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: quinta-feira, 10 de junho de 2010 18:32
Para: Emiliana Brandão Lago
Assunto: Re: Dúvidas do Protesto – Implementação do selo digital

Prezada Emiliana,

Sobre o seu questionamento, alguns pontos precisam de esclarecimento.

Primeiramente, Vossa Senhoria se reporta a dois tipos distintos de Certidão, os quais possuem, por via de consequência, aplicabilidade diversa. No primeiro caso, verifica-se que a Certidão Positiva de Protesto não pode ser confundida com a Certidão de Relação de Protesto/Relação de Cancelamentos de Protesto, estas últimas destinadas exclusivamente aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SCI). Na certidão positiva de protesto, por se tratar de apenas um ato, deverá ser aposto apenas um selo, independentemente do número de protestos nela constante, sistemática que é diferenciada nas certidões de Relação de Protestos/Cancelamentos destinadas ao Serasa/SCI, nas quais deve ser aposto um selo para cada título protestado (únicos casos em que se deve proceder assim). Em suma, apenas nas certidões que são remetidas aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCI) devem apostos tantos selos quantos forem os títulos lá constantes. Já na Certidão de Protesto deverá ser afixado apenas um selo.

Passamos então aos demais questionamentos.

O ato Certidão de Cancelamento de Protesto deve ser entendido não apenas como a primeira, mas como a correspondente pelas demais vias que forem solicitadas. Isso significa que, no momento em que o protesto é cancelado, tem a parte direito à certidão, que poderá ser também emitida em quantas vias forem requisitadas, estas últimas, logicamente, não incluídas nos emolumentos já cobrados e que não necessariamente serão emitidas no mesmo momento. Nesse sentido, informa-se que o mesmo ato servirá para a remessa das demais vias da certidão, cada uma, evidentemente, com o seu selo específico.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.

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Re: Dúvida Certidão de Apontamento – Protesto – Implementação do selo digital

De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: quinta-feira, 10 de junho de 2010 18:58
Para: Emiliana Brandão Lago
Assunto: Re: Dúvida Certidão de Apontamento – Protesto – Implementação do selo digital

Prezada Emiliana,

Informo que a sua dúvida será encaminhada à Assessoria de Custas e Emolumentos desta Corregedoria-Geral de Justiça e, tão logo seja esclarecida, será de plano enviada.

Atenciosamente,

Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.

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Dúvidas do Protesto – Implementação do selo digital

From: Emiliana Brandão Lago

Sent: Tuesday, June 08, 2010 7:34 PM

To: ‘Selo Digital’

Subject: Dúvidas do Protesto – Implementação do selo digital

Florianópolis/SC, 08 de Junho de 2010.

Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Vice Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina

Divisão de Selos Digitais

Diante das implementações do Selo Digital para o Sistema de Protesto de Títulos, seguem algumas dúvidas correlatas:

01 – Com referência à Certidão Positiva de Protesto: Alguns Cartórios cobram o valor de uma certidão acrescido de um selo para cada título existente na relação de títulos protestados. Analisando-se a modelagem do Selo Digital, verificou-se que esta possibilidade não foi contemplada. A referida modelagem será alterada ou a forma de cobrança descrita (emolumentos e selos) não está correta?

02 – O ato “CCANCELAMENTOPROTESTO” corresponde à primeira via de Certidão de Cancelamento do Protesto emitida no ato de cancelamento?

03 – Qual tipo de ato será utilizado para enviar as segundas vias de certidão de Cancelamento de Protesto (“CCANCELAMENTOPROTESTO ou “CRELACAOPROTESTO”)?

04 – Ao ser emitida uma certidão Positiva de Protesto contendo apenas um, à diversos títulos, qual o tipo de ato deverá ser enviado “CPOSITIVAPROTESTO” ou “CRELACAOPROTESTO”? Pois os dois casos contemplam uma certidão com diversos títulos alterando-se apenas a quantidade de selos.

Desde já, agradecemos pela atenção e presteza.

Emiliana Brandão Lago

emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica

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Re: Suscitação de dúvidas – Escrituras e Procurações

De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: terça-feira, 1 de junho de 2010 18:44
Para: Emiliana Brandão Lago
Assunto: Re: Suscitação de dúvidas – Selo Digital

Prezada Emiliana,

Apenas para complementar a resposta anteriormente enviada, frisamos que apenas no ato de maior valor incidem os emolumentos integrais. Na cessão de direitos realizada, por se tratar de mesmo valor da compra e venda, deve-se escolher um deles (ou a compra e venda ou a cessão) para incidência dos emolumentos integrais e outro para a incidência de 2/3, jamais cobrar integralmente de ambos. Sugere-se que Vossa Senhoria acesse o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/liberada/regcustas_emolumentos.pdf), na Tabela I, Item 4, Nota 2ª.

Atenciosamente,

Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.

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