Registro Civil das Pessoas Naturais – Retificação do entendimento da Corregedoria

From: Emiliana
Sent: Monday, May 02, 2011 11:24 AM
To: selodigital@tj.sc.gov.br ; ‘Fernando Ferreira’
Subject: Duvida sobre o selo na ceridao da habilitacão – Implantação do Selo Digital em teste

Florianópolis/SC, 02 de Maio de 2010.

Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Vice Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina
Divisão de Selos Digitais

Prezado Fernando, bom dia.

No decorrer da implantação da versão do sistema desenvolvido pela Extradigital Tecnologia de Registro Civil das Pessoas Naturais, deparamo-nos com posicionamentos de nossos clientes os quais divergem das respostas obtidas anteriormente, da Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.

Tendo em vista o adiantado do projeto, que encontra-se em produção, solicitamos compreensão desta respeitável comissão, no sentido de retornar-nos com urgência, de modo a sanarmos todas as dúvidas e consolidarmos o entendimento para os fatos em debate.

Referente à cobrança de aposição de selos nas certidões de habilitação para casamento e edital de proclamas, deparamo-nos com as seguintes situações:

a) Certidão de Habilitação:
Entendimento dos Cartórios: O Selo deverá ser requisitado apenas quando é necessária a impressão da certidão para ser entregue a parte, sendo que para habilitação para casamento na própria Serventia, o a certidão fica no próprio autos da habilitação e não é entregue a parte, sendo entregue a parte apenas a certidão do casamento.
Funcionamento do sistema de acordo com retorno da Comissão de Implantação do selo digital – Requisitar um selo e colar na certidão de habilitação, mesmo que seja um processo de habilitação para registro do próprio cartório, ou seja, para todas as habilitações serão requisitadas selos, até mesmo para uma habilitação de conversão de união estável em casamento.

b) Edital de Proclamas:
Entendimento dos Cartórios: Não existe disposição legal isto, e na prática eles arquivam o original de origem e emitem uma certidão com selo entregue diretamente a parte, ou seja, não se trada de uma comunicação entre os Ofícios, pois as partes precisam satisfazer os emolumentos, no ato de entrega, por isso não é apenas uma comunicação.
Funcionamento do sistema de acordo com retorno da Comissão de Implantação do selo digital – O Edital quando vindo de outro Ofício para publicação, após afixação e decorrência do prazo, deverá ser certificado no próprio documento original e sem afixação de selos.

Perguntas e respostas já registradas no blog (http://www.extradigital.com.br/blog/?p=373):
01 – Habilitação e Casamento realizados na Serventia:
Quando o mesmo Cartório que realiza a habilitação, também celebra o casamento, os selos devem ser cobrados e apostos da seguinte forma:
a) Após o retorno dos autos do Ministério Público e decorrido o prazo de 15 dias da afixação dos editais de proclamas, o Cartório emitirá a Certidão de Habilitação.
Aposição de 01 Selo na certidão de Habilitação.

Resposta:
a) O procedimento informado está correto.
04 – Somente Afixação de Editais:
A habilitação e o casamento são processados em Serventias distintas, neste caso, o Cartório cliente somente afixará os editais de proclamas em sua Serventia:
a) Decorrido o prazo de 15 dias e não havendo oposição de impedimentos, o Oficial emitirá “Certidão de Afixação de Edital”.
Aposição de 01 Selo na Certidão de Afixação de Edital.
A forma supra exposta está de acordo com a cobrança de selos?

Resposta:
No caso de a serventia receber editais de outras serventias para afixação em seu próprio mural, uma vez decorrido o prazo de quinze dias sem a manifestação de nenhum impedimento, deve o serventuário devolver o edital para a serventia de origem, certificando no próprio documento que transcorreu o prazo sem que fossem arguidos impedimentos, não sendo aplicado nenhum selo no ato. Desse modo, o procedimento apresentado não se encontra correto e deve ser alterado.

Sem mais, reitero votos de estima e apreço.
Emiliana Brandão
emiliana@extradigital.com.br
Assessora Jurídica

————–

De: Fernando Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: segunda-feira, 2 de maio de 2011 15:42
Para: Emiliana; selodigital@tj.sc.gov.br
Assunto: Re: Duvida sobre o selo na ceridao da habilitacão – Implantação do Selo Digital em teste

Prezada Emiliana e equipe da Extradigital,

a) De acordo com a regra insculpida no art. 565 do CNCGJ, “é obrigatória a aplicação de selo de fiscalização em todos os atos notariais e registrais expedidos pela serventia e que sejam entregues aos interessados”. Desse modo, todos os atos que deixam a serventia devem ser selados. Caso a certidão fique apenas nos autos, não há a necessidade da colocação do Selo Digital de Fiscalização, de modo que retificamos o entendimento anteriormente esposado. Na prática, só será selada a certidão de habilitação que deixar a serventia.

b) Nesse caso, atualizando o entendimento anteriormente remetido, informamos que o transcurso do prazo de 15 dias sem a manifestação de impedimentos no edital de proclamas deve ser certificada, ou em certidão avulsa, no modelo “CGenerica”, ou em certidão no próprio edital, em ambos os casos utilizando-se um selo de fiscalização.

Ficamos à disposição para esclarecimentos.

Atenciosamente,
Fernando M. Ferreira
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
Visite o portal do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/)
Visite também o FAQ do Selo Digital (http://www.tjsc.jus.br/selo/Faq_selo.html)

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