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Esclarecimentos sobre cobrança de distribuição das CDAs
De: Fernando M. Ferreira [mailto:fernandoferreira@tjsc.jus.br]
Enviada em: segunda-feira, 22 de julho de 2013 09:09
Para: otavio@extradigital.com.br
Cc: ‘Cesar R. P. Gonçalves (ExtraDigital)’; ‘Jorge Turatti’; selodigital@tjsc.jus.br
Assunto: Re: Esclarecimentos sobre cobrança de distribuição das CDAs
Prezado Otávio e equipe,
O valor da distribuição das certidões de dívida ativa deve ser recolhido para o Poder Judiciário APENAS na ocasião em que houver, de fato, distribuição, e apenas no momento em que o título for pago pelo devedor.
Isso significa que a Orientação n. 13 aplica-se apenas às comarcas que tenham um serviço de distribuição, ou seja, naquelas em que haja mais de um tabelionato de protestos. Há, ainda, exceção às comarcas da Capital, Caçador e Joinville, cujo serviço distribuidor é executado por ente privado – comarcas em que os tabeliães deverão negociar o repasse diretamente com aqueles.
Ficamos à disposição.
Atenciosamente,
Fernando M. Ferreira
Secretário da Comissão de Sistemas Eletrônicos Extrajudiciais
Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina
From: Otavio Henrique Pereira Gonçalves
Sent: Friday, July 19, 2013 3:42 PM
To: ‘Fernando Ferreira’
Cc: ‘Cesar R. P. Gonçalves (ExtraDigital)’ ; ‘Jorge Turatti’
Subject: Esclarecimentos sobre cobrança de distribuição das CDAs
Prezados,
A orientação 13/2013 (em anexo) que tratar do recolhimento dos emolumentos da distribuição por ocasião do
pagamento dos títulos distribuídos gratuitamente pelos serviços de protesto (exclusivamente tratando-se de
CDAs), alguns oficiais possuem entendimentos divergentes.
Alguns oficiais acreditam que sempre deve haver esta cobrança e outros entendem que essa cobrança
deve ocorrer apenas onde já existe a distribuição do protesto.
Portanto, peço gentilmente um posicionamento sobre essa questão para que possamos posicioná-los
sobre a correta orientação da Corregedoria Geral da Justiça.
Desde já agradeço.
Atenciosamente,
Otavio Henrique Pereira Gonçalves
Desenvolvimento
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